Responsabilidade civil no direito do trabalho
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Enquanto a responsabilidade penal pune o agente culposo do dano social com o fito de restaurar o equilíbrio harmônico idealizado pela sociedade, a responsabilidade civil preocupa-se com a reparação ou compensação do prejuízo a vítima, a qual poderá ser pecuniária, in natura ou mesmo uma carta de retratação, comum nos casos de dano moral.[1] Configurando ainda o instituto jurídico da responsabilidade civil, VIEIRA PINTO fala que esse instituto “integra o direito das obrigações, pois quando um bem ou interesse é injustamente lesionado, a prática desse ato ilícito impõe seu ressarcimento por parte daquele que o feriu, sendo essa obrigação de natureza pessoal, resolvendo-se em perdas e danos”.[2] Definindo responsabilidade civil DINIZ coloca que esta “é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.[3] VIEIRA PINTO complementa ainda que, em atenção ao texto do artigo 186 do Código Civil, os elementos básicos que compõem o instituto jurídico da responsabilidade civil são os seguintes: ação ou omissão, dano impigido à vítima, culpa ou dolo do autor do dano e nexo de causalidade entre o fato culposo ou doloso e o mesmo dano.[4] Dessa forma, como explanado, observa-se que a responsabilidade civil deve observar certos elementos para a sua configuração e sendo configurada importará à reparação do dano causado a terceiros, podendo ser moral ou patrimonial, podendo a reparação ser feita de forma pecuniária, in natura ou mesmo uma carta de retratação nos casos de dano moral. A responsabilidade civil, a depender da natureza jurídica da norma violada, pode ser de duas espécies: contratual, com base no adimplemento da obrigação, e, extracontratual, ou aquilana, oriunda do descumprimento direto da lei.[5] Segundo VIEIRA PINTO na contratual existe um ajuste documental,