Direito Real
Exemplo: no usufruto, o direito de usar e gozar fica com o usufrutuário, permanecendo com o nu-proprietário somente o de dispor e reivindicar a coisa; em razão desse desmembramento, o usufrutuário, passa a ter um direito real sobre coisa alheia, sendo oponível "erga omnes". O Direito Real sobre coisa alheia é o de receber, por meio de norma jurídica, permissão do seu proprietário para usá-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido (Godofredo Telles Júnior).
Espécies: Direitos Reais de Gozo ou Fruição
Enfiteuse – arts. 678 a 694.
Servidões prediais – arts. 695 a 712.
Usufruto – arts. 713 a 741.
Uso – arts. 742 a 745.
Habitação – arts. 746 a 748.
Rendas constituídas sobre imóveis – arts. 749 a 754.
Direitos Reais de Garantia
Penhor – arts. 768 a 804.
Anticrese – arts. 805 a 808.
Hipoteca – arts. 809 a 855.
Alienação fiduciária em garantia – Lei n° 4.728/65, art. 66, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 911/69, e art. 4° da Lei n° 6.071/74.
Direito Real de Aquisição: O compromisso ou promessa irrevogável de venda: Decreto-lei n° 58/37; Decreto-lei n° 3.079/38; Lei n° 649/49; Lei n° 6.014/73; Lei n° 4.380/64, art. 69; Lei n° 6.766/79, arts. 25 a 36. No direito