4. Uso anormal da propriedade; O uso anormal da propriedade seria o uso nocivo da propriedade de modo a perturbar a saúde, o sossego e a segurança dos vizinhos, conforme dispõe o artigo 1277 do Código Civil: “O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Parágrafo único: Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza de utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”. Tais normas surgem pelos conflitos oriundos da proximidade, e o conceito de vizinhança na pratica tem ganho contornos mais amplos, não se tratando de vizinhos apenas os prédios contíguos, mas também aqueles que de alguma forma sofrem os efeitos de atos realizados em prédios próximos. O uso anormal da propriedade prevê a titularidade dos direitos de vizinhança tanto para o possuidor como para o proprietário. A previsão do uso anormal ou irregular da propriedade consiste em fazer cessar as interferências que prejudicam a segurança, o sossego e a saúde dos moradores. O conceito de segurança previsto no dispositivo legal diz respeito tanto aos direitos patrimoniais quanto aos extrapatrimoniais, ou seja a integridade física do prédio quanto a do indivíduo devem ser observadas para a perfeita caracterização da proteção legal, tal caracterização de questões que prejudicam os moradores, é necessário analisar inúmeros fatores que conjuntamente, podem determinar a melhor solução para o caso concreto. De acordo com o parágrafo único devem-se analisar os aspectos estabelecidos como: a natureza de utilização (finalidade da utilização do prédio), a localização do prédio (se em área urbana, rural, comercial entre outras), além das normas relativas à distribuição das