Direito real x direito pessoal
Quanto à natureza jurídica, o casamento, na concepção clássica, também denominada individualista, é uma relação puramente contratual, resultante de um acordo de vontades, como acontece nos contratos em geral. Por outro lado, a doutrina institucionalista, também chamada supra-individualista, sustenta que o casamento é uma grande instituição social, a ela aderindo os que se casam, não existindo meramente um vinculo contratual no qual paira imposições à obrigações recíprocas. A terceira corrente, mista ou eclética, constitui uma fusão das anteriores, pois considera o casamento um ato complexo: um contrato especial, do direito de família, mediante o qual os nubentes aderem a uma instituição pré-organizada, alcançando o estado matrimonial. Portanto, existe uma obrigação regulada pelo direito, em que a parte uxória e marital deve guardar pelo cumprimento das obrigações impostas legalmente, e por outro lado, deveres socialmente organizados no âmbito da sociedade matrimonial, devendo no âmbito familiar como cônjuges, guardarem respeito à lealdade, fraternidade e fidelidade.
Direito Civil. Distinção. Direitos. Reais. Pessoais
Expressão já preconizada por Savigny, e que vem sendo aceita pela maioria da doutrina e dos Códigos é que se o direito das coisas disciplina relações jurídicas que dizem respeito a bens que podem ser apropriados pelo ser humano, claro está que ele inclui tão-somente os “direitos reais”[1]. Dada essa primeira exposição, ainda que de forma sucinta e sintética, passo a expor as diferenças que pairam entre os direitos reais e pessoais em tópicos conforme classificação das principais doutrinas. Preliminarmente, ainda que o direito moderno passou a consagrar essa distinção, que tem sofrido críticas de concepções monistas ou unitárias, que pretendem identificar os direitos reais com os