aula obrigacoes 01
UNIDADE 01
Introdução ao Direito das Obrigações
1 – Direito (directum): regra, direção
- regra de conduta obrigatória (direito objetivo)
- sistema de conhecimentos jurídicos (ciência do direito)
- faculdades ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir da outra (direito subjetivo).
Bilateralidade: prerrogativa X obrigação, norma de conduta
Unilateralidade: norma de organização
“o que é sempre justo e bom chama-se direito” (Paulo/Roma)
“direito é a arte do bom e do justo” (Celso/Roma)
“conjunto de condições da vida social, asseguradas pelo poder do Estado, mediante a coerção externa”. (Ihering apud Gusmão)
“norma que, se inobservada, poderá ser aplicada coercitivamente” (Gusmão)
“direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral-atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos e valores” (Miguel Realce)
Coercibilidade: traço distintivo da norma jurídica frente as normas morais e das do costume.
Direito é sobretudo uma norma social: Ubi societas, ib jus.
2 – Do Direito das Obrigações. Evolução histórica: (pré-romana, romana e moderna)
Primitivamente, hostilidade e desconfiança, falta de reconhecimento de direitos individuais, oq eu dificultava à constituição de relações jurídico-obrigacionais entre os membros dos grupos.
A primeira idéia de obrigação, foi coletiva, no comércio entre grupos, onde a sanção comprometeria o grupo todo. Após, surgiu a obrigação individual, caracterizada por um sentido delitual da responsabilidade, garantida por um aparelho coator. Surgimento dos contratos (troca).
Roma: direito das obrigações nitidamente formulado. A princípio, extremamente pessoal, onde o devedor se achava comprometido e respondia com o próprio corpo pelo seu cumprimento, seja com a escravidão, ou desmembramento, no caso do concurso de credores (Nexum). Extremo apego às formas.
428 a.c., Lex Poetelia Papiri, a responsabilidade é desvinculada da pessoa