Direito público
BENS PÚBLICOS
1. É possível a Alienação de bens de uso comum do povo e bens de uso especial por meio de instrumento publicisticos? R: De acordo com o artigo 100 do Código Civil de 2002, os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial, são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação. Por estarem afetados a fins públicos, estão fora do comércio jurídico de direito privado, não podendo ser objeto de relações jurídicas pelo direito civil, como compre e venda, doação e etc... Para serem alienados pelos métodos de direito privado, tem de ser previamente desafetados, ou seja, passar a categoria dos bens dominicais. Todavia, isso não quer dizer que sua inalienabilidade é absoluta, pois É POSSÍVEL A ALIENAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTOS PUBLICISTICOS, ou seja, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra, segundo normas de direito público. Essa transferência se dá por lei.
2. Pode ser oneroso/ retribuído o uso comum de bens públicos? R: O uso dos bens públicos, podem assumir caráter tanto gratuito como oneroso, um exemplo clássico, é a implantação de área Azul.
3. Qual o regime jurídico incide sobre bens dominicais? R: Pessoa Jurídica de Direito Público, a qual tem sua alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade, não onerosidade e imunidade tributária.
4. Sociedade de Economia Mista e empresa pública podem ser titulares de bens dominicais?
R: NÃO, pois essas são consideradas Pessoas Jurídicas de Direito Privado, ao passo que, conforme preconiza o artigo 99, III do código Civil de 2002, somente pode ser titular de bens dominicais, as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
5. Poder Público Pode autorizar o particular a usar bens públicos de uso comum do povo? E pode fazê-lo como instituto de privado? R: Ato unilateral, discricionário e precário, em que se faculta uso em caráter episódico, no interesse do particular.Os bens