Direito Publico
Dessa forma, pode-se dizer que são ramos do Direito Público:
· Direito Constitucional: as normas de Direito Constitucional são normas internas e estruturais cada Estado. Elas disciplinam as instituições políticas, a estrutura de governo, organização dos poderes do Estado, limites de funcionamento, a sociedade, e as garantias fundamentais de cada indivíduo. Seriam normas que fornecem um modelo para as demais leis que surgirem. São normas que montam toda a estrutura da sociedade e ditam os parâmetros econômicos, políticos e sociais.
· Direito Administrativo: regulamenta a atividade estatal, com todos os serviços públicos postos à disposição da sociedade, em busca do bem comum. Vale dizer que o Direito Administrativo se preocupa com a prestação do serviço público, a forma e limites de atuação e ainda disciplina o relacionamento entre entes públicos e privados, e a relação dos indivíduos com a Administração Pública.
· Direito Financeiro: O Estado, para prestar os serviços públicos em prol dos cidadãos, necessita de recursos, que advém dos tributos (impostos, taxas e contribuições). Assim, seria a preocupação central do Direito Financeiro, o estudo dos princípios e diretrizes que norteiam a forma de aplicação, administração e gerenciamento desses recursos públicos para a execução destes serviços, e ainda o planejamento necessário de forma que a receita e despesa pública se equilibrem no grande orçamento público. É a intenção do Direito Financeiro que o Estado empregue seus recursos da maneira mais eficiente possível para a sociedade.
· Direito Penal: disciplina as condutas humanas que podem por em risco a coexistência dos indivíduos na sociedade. O Direito Penal vai regular essas condutas com base na proteção dos princípios relacionados à vida,