DIREITO PUBLICO
DIREITO É UNO E INDIVISÍVEL, contudo sua divisão em direito público e privado é aceita por ser útil e necessária, não só sob o prisma da ciência do direito, mas também do ponto de vista didático.
NÃO É ABSOLUTA ESTA SEPARAÇÃO = OS
RAMOS SE INTERCOMUNICAM.
Esta divisão dicotômica vem desde o Direito Romano.
Atualmente, com os novos direitos sociais, que ultrapassam a mera individualidade, mas que não se tornam direito público, como o direito ambiental e o direito do consumidor, criou-se uma divisão tricotômica em direito público, direito privado e direito difuso.
ATUALMENTE:
- DIREITO PÚBLICO;
- DIREITO PRIVADO;
- DIREITO DIFUSO.
D. Público
D. Privado
Conteúdo ou objeto da INTERESSE GERAL
INTERESSE
relação jurídica
PARTICULAR
Forma da relação
REL.
SUBORDINAÇÃO
DE REL.
COORDENAÇÃO
DE
DIREITO PUBLICO:
a) Normas Jurídicas que tem como matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e segurança interna, com a tutela do interesse público, tendo em vista a paz social;
b) As
relações
entre
os
Estados
(DIREITO
INTERNACIONAL);
DIREITO PRIVADO:
Normas Jurídicas que tem como matéria os particulares e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a perspectiva individual.
DIREITO DIFUSO:
Sãos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Ex. O direito de respirar o ar puro, o direito de não termos publicidade enganosa. Etc
Rizzato Nunes
Público
Direito
Positivo
Direito Constitucional
Interno
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Processual
Direito Penal
Direito Eleitoral
Direito Militar
Privado
Externo
Direito Internacional Público
Interno
Direito Civil
Direito Comercial - Empresarial
Difuso
Direito do Trabalho
Direito Previdenciário
Interno
Direito Econômico
Direito do