direito publico
E A DOUTRINA DE DUGUIT ( )
*
Moacir Lobo de Costa
CAPITULO 1
I — O Tema que escolhemos para dissertação é vasto e empolgante. Envolve e suscita u m a profusão de problemas de direito, à elucidação dos quais, juristas do maior renome dedicaram páginas substanciosas, fruto de profundas e demoradas elocubrações. Por isso m e s m o , dentro' da angustia do tempo e da insignificancia de nossas aptidões, o presente trabalho escolar não pôde ter o desenvolvimento que era de se desejar.
Dará, apenas, u m a idéia do que poderia ser, se tratado por outras mãos.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO
II — A primeira imagem que nos açode à mente, ao simples enunciado do tema — direito público subjetivo — é a do eterno binômio Homem e Estado, a que, e m última analise, se reduz todo o estudo do direito público.
Pondo-se, frente ao Estado, como u m ser dotado de personalidade, isto é, de capacidade jurídica, o h o m e m assume a qualidade de sujeito de direitos, quer de ordem privada quer de ordem pública.
A esse atributo da personalidade denomina-se direito subjetivo — "facultas agendi" — que é o poder de ação assegurado pela ordem jurídica.
Varias explicações foram buscadas pelos juristas para justificar esse direito.
(*) Trabalho apresentado no 1." ano do Curso de Doutorado, e m
(Cadeira de "Direito Público e Teoria do Estado").
1951
— 491 —
Para W I N D S C H E I D o direito subjetivo é u m poder da vontade concedido pela ordem jurídica. (1)
A doutrina do eminente pandetista, porém, é inaceitável, porque, não só a simples vontade individual é impotente para
.gerar direitos, como direitos ha que se adquirem independenteJmente Jda vontade e sujeitos ha desprovidos de vontade que não perdem por isso, a qualidade de titulares de direitos subjetivos
g. 127.
— 501 — íait qu'il nous assure un complet épanouissement de 1'activiíé personnelle." 06)
Folgamos de poder encerrar este capitulo com prata da casa.
Por ocasião