Recurso especial por divergência jurisprudencial
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento AI nº 10017/2009 (09/0079246-9)
Agravante: LUIS CARLOS PRESTES
Agravado: EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA LTDA
LUIS CARLOS PRESTES, agravante, já qualificado, nos autos de Agravo de Instrumento nº 10017/2009, interposto em face de EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA LTDA, também qualificada, vem à digna presença de Vossa Excelência, via de sua procuradora abaixo assinada, inconformado com o acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, com o devido respeito, interpor RECURSO ESPECIAL para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal.
O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça nº 2486, de 20 de agosto de 2010, sexta-feira, sendo considerado como data de publicação o dia 23/08/2010, segunda-feira.
Deste acórdão, o Recorrente opôs Embargos de Declaração cuja decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça nº 2518, de 13 de outubro de 2010, quarta-feira, considerando-se publicada no dia 14 de outubro de 2010, quinta-feira.
Deste modo, o prazo inicial para a interposição do presente recurso se deu em 15 de outubro de 2010 e o prazo final em 29 de outubro de 2010, sendo, portanto, o presente recurso especial tempestivo.
O preparo e porte de retorno foram recolhidos conforme comprovantes anexos.
O presente recurso faz parte das exceções à regra contida no §3º do art. 542 do CPC e, portanto, não deve ficar retido, devendo ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça de imediato.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, configura exceção ao aludido regramento legal o caso de recurso especial interposto contra decisão proferida em processo de execução, porquanto o §3º do art. 542 do CPC “somente faz alusão aos apelos extremos provenientes de decisão interlocutória proferida em processo de