recurso de revista
O recurso de revista previsto e disciplinado no art.896, da CLT, tem uma natureza extraordinária, já que é cabível apenas para impugnar contendo certos e determinados vícios.
O objetivo do recurso de revista não é para prestar um novo reexame de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho, não para rever fatos e tampouco provas, mas tem por objetivo resguardar a aplicação e vigência de competência de justiça do trabalho.
A divergência tem um significado de interpretação de conflito entre os tribunais ou turmas. Por essa razão, quando a divergência for apontada, deverá ser especificada, revelando a divergência na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Isso é o que estabelece a súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
I-
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CONCEITO.
O Recurso de Revista é o último recurso, na Justiça do Trabalho, para ser reexame de decisões proferidas em dissídios coletivos, exceto na hipótese de violação direta da Constituição Federal, que ainda caberá recurso extraordinário ao STF. ( ART. 102,III da CF e ART.896, § 2º da CLT.)
ADMISSIBILIDADE.
Para interposição desse recurso é necessário as condições gerais que devem ser atendidas que são: o cabimento, legitimação, interesse, inexistência de fato impeditivo ou instintivo de direito de recorrer; tempestividade; regularidade; custas processuais. Além disso é necessário também verificar as condições especiais de admissibilidade como: as decisões da última instância; prequestionamento; reexame de fatos e provas;
Verificando as condições gerais e especiais, mostra-se então cabível o recurso sempre que configurada qualquer das hipóteses referentes nas alíneas do art. 896 da CLT. http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_emallet_11.asp
EFEITOS.
O recurso de revista tal com no geral dos recursos, possui efeito devolutivo, podendo também, no efeito suspensivo. Quanto ao efeito devolutivo, essa devolução não é