Embargos de Divergência em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Trabalho para avaliação na disciplina de Processo Civil III, Faculdade de Direito, da Universidade Federal Fluminense, ministrado pela Professora Maria Lucia Roboredo.
Niterói, 10 de Dezembro de 2013.
ÍNDICE
1.0 – Conceito ........................................................................................................................ 04
2.0 – Os Princípios Processuais Aplicáveis aos Embargos de Divergência........................... 05
3.0 – A Competência para o Julgamento dos Embargos de Divergência............................... 07
4.0 – Condições de Processamento e Julgamento dos Embargos de Divergência...................................................................................................................... 08
1.0 – Conceito
Inicialmente, embargos significam recurso oposto perante o mesmo juízo que proferiu a decisão atacada, objetivando a sua declaração e/ou reforma. Embargos de divergência, por sua vez, é o recurso oposto contra a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento da outra turma, da seção ou do órgão especial; ou, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Portanto, esse recurso só é admissível no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sendo nesse sentido delimitado pelo art. 496, VIII, quando houver divergência de interpretação de teses jurídicas. "Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário." Sua previsão legal se encontra nos Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e no artigo 546 do CPC: "Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
Il - em recurso