direito publico
Os poderes são divididos de acordo com a atribuição de cada uma de suas funções no governo, assim temos o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder
Judiciário.
Corriqueiramente no meio jurídico é divulga-se que cada um dos Poderes do
Estado tem exclusivamente funções típicas, isto é, o Poder Legislativo somente cria leis gerais, o Executivo apenas executa, enquanto o Judiciário aplica-as aos conflitos existentes. Não há uma separação entre os poderes, haja vista todos eles legislarem, administrarem e julgarem, é o que nomeamos de função típica e atípica.
A função típica é a que exerce com ascendência, quando a atípica é desempenhada secundariamente. A função típica de um órgão é atípica dos outros, sendo que o aspecto da tipicidade se dá com predomínio.
1.1 FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DO PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário tem como função típica julgar, dirimir as lides, que são os conflitos de interesses caracterizados por pretensões resistidas.
As funções atípicas do poder Judiciário são: administrar seu orçamento, promover concurso para preenchimento de vagas de cargos públicos, manter sua biblioteca etc. Essas são funções típicas do Poder Executivo, mas que o Poder
Judiciário também exerce em menor escala.
Quando elabora o regimento interno dos tribunais, assim com as normas que irão tratar dos procedimentos dentro de seu eixo interno, também caracteriza uma função atípica, pois seria uma função típica do Poder Legislativo.
Quando o poder judiciário atua por meio de contratações o faz por meio de sua função atípica, uma vez que esta função é típica do poder executivo.