Direito Publico
FACULDADE LA SALLE
CIÊNCIAS CONTABÉIS
2° SEMESTRE
TUPIARA
CRISTINO, ANDRESSA SCHNEIDER, Elica
GIRARDI , Jociéla R.D
MONTANIA, Joyce
VASCONCELOS, Diane S
Este ensaio falará sobre o Direito Público, o direito público abrange vários ramos como: Direito Constitucional, Direito Econômico, Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Social, Direito Penal, Direito Processual e Internacional Público.
Para compreendermos melhor vou passar o conceito de Direito: Direito é um conjunto de princípios de regras e de instituições distinta a regular a vida em sociedade, o direito representa um conjunto, pois é composto de várias partes organizadas formando um sistema, tem um princípio próprio e contém muitas regras. Dentre do Direito temos o direito subjetivo e o objetivo. Direto Subjetivo é a faculdade de alguém fazer ou deixar de fazer algo, já o Direito Objetivo ele é um complexo de normas que são imposta as pessoas.
O Direito Público ele é uma norma incapaz de negociar o dinheiro público, as normas não podem ser negociadas, ele disciplina os interesses gerais da coletividade e se caracteriza pela imperatividade de suas normas públicas.
Dentro do Direito Público temos vários ramos como já disse anteriormente e o Constitucional é um desses ramos. Direito da Constitucional é uma norma ou regra de direito, segundo o sociólogo Sigilo Veinto, diz que “A Constituição escrita não passa de uma folha de papel”, ou seja a soma dos fatores reais de poder que regem esse país é a real e efetiva. As Constituições têm várias classificações podendo ser materiais ou formais, no sentido material é o conjunto de normas que organizam a disciplina a política, o Formal é a norma escrita. A Constituição tem de ser interpretada de acordo com princípio da própria Constituição.
A força normativa da constituição mostra que, entre as