Direito publico
CURITIBA
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA
ATIVIDADE SUPERVISIONADA
CURSO: DIREITO PUBLICO
PROFESSOR: CICERO JOSÉ ALBANO e ALINE COLETO
SIDNEY JEFFERSON CLETO
CURITIBA PR 2010
DIREITO PUBLICO
1: PREFEITURA MUNICIPAL:
a) Município é a unidade territorial e política, componente da ordem federativa que enfeixa a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Tem a sua autonomia administrativa, política e financeira, entretanto respeitando mutuamente as respectivas esferas de atuação e competência (Estado e União).Pertence a esfera do poder executivo.
b) O poder executivo municipal chefia a administração e comanda os serviços públicos, tendo como comandante o prefeito. Tem como principal função atender as necessidades coletivas, na área de interesse local, e condicionar por meio da imposição de deveres e abstenções, com base na lei e na forma da lei, o exercício da liberdade e da propriedade dos indivíduos a fim de compatibilizá-los com o bem estar social.
c) Entre outras normas previstas nas constituições e leis federais e estaduais, o prefeito deve no desenvolvimento de seu trabalho levar em conta que a Constituição federal determina expressamente que a administração municipal se faça com a "cooperação das associações representativas no planejamento municipal." (artigo 29, X cf./1988).
Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
2: JUIZADO ESPECIAL CÍVIL
a) A competência para legislar sobre o funcionamento dos juizados de pequenas causas é concorrente da União, exige registrar que todos os órgãos do Poder Judiciário no Brasil, excetuados aqueles da Justiça Trabalhista, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, independentemente se federal ou estadual, são órgãos da Justiça