direito propriedade
Segundo a legislação em vigor, o dto de propriedade deve ser exercido em consonância com as finalidades econômicas e sociais, e de modo que sejam preservados, conforme o que estabeleça em Lei específica, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico bem como que se evite a poluição do ar e das aguas, etc. Diz-se que a propriedade é perpétua e irrevogável porque não se extingue pelo não uso, e que ela só pode durar enquanto o proprietário por ela se interessar. Assim, não haverá perda da propriedade enquanto não aliená-la, ou enquanto não ocorrer nenhum dos modos de perda previstos em Lei. Faz-se a pergunta: Um proprietário que perde a propriedade em virtude de desapropriação, onde a finalidade do poder público é a construção de um hospital, poderá buscar reaver a coisa dentro da própria ação de desapropriação, fundamentando seu pedido na perpetuidade da propriedade?
RÉPLICA
No caso do “hospital”, ao que tudo indica, foram atendidos os pressupostos para tornar viável a desapropriação, ou seja, a utilidade, a necessidade pública e o interesse social. Os bens expropriados, assim que incorporados à Fazenda Pública, não poderão ser objeto de reivindicação, inclusive em casos que se confronte os pressupostos legais exigíveis ao sucesso da demanda de desapropriação. Assim, dentro do processo de desapropriação, não pode o expropriado buscar reaver a coisa, apenas discutir o valor da indenização. Para reavê-la, somente através de ação própria, como, por exemplo, ação de perdas e danos, declaratória, etc.
TRÉPLICA:
Realmente. Inclusive, há casos em que a avaliação do bem expropriado foi feita apenas pelo poder público através de laudo técnico ou pericial unilateral e que possui valores incondizentes com a realidade do mercado, ou que não leva em conta, por exemplo, lucros cessantes, que deixaram de ser auferidos. Assim, determina-se uma perícia judicial para verificação do real valor do imóvel.