Direito Processual Trabalho
VARAS DO TRABALHO – A jurisdição da vara do trabalho abrange um ou mais municípios. Cada vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto (em tese. Geralmente isso de fato não ocorre).Compete às Varas do trabalho conciliar e julgar, em linhas gerais, os dissídios individuais oriundos das relações de trabalho. Podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Juízes de Direito: Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição da Vara do Trabalho, será atribuída competência à Juízes de Direito, com recurso ao TRT.
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO- estão divididos por regiões. Existem vários TRTs com competência para mais de um Estado da Federação,
Os Magistrados dos tribunais serão juízes do trabalho escolhidos e nomeados pelo Presidente da República por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Composição: No mínimo de 7 juízes (quando possível na respectiva região) dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos.
Um quinto dentre os Advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 (dez) de exercício. (leitura dos artigos 94 e 115 da CF).
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional é a instância superior da Justiça do Trabalho.
Composição: 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, sendo\;Um quinto dentre Advogados com mais de 10 anos de carreira profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de exercício. Os demais serão Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.