Direito processual penal
O DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA, QUE ATUA NA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL, INTERPÔS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A R. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO, NOS AUTOS DO PROCESSO CRIME Nº. 356/12, QUE INDEFERIU A DENÚNCIA APRESENTADA CONTRA JOÃO DOS ANZÓIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 395, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR ENTENDER QUE A EMBRIAGUEZ NO VOLANTE APENAS PODE SER COMPROVADA ATRAVÉS DO EXAME DE SANGUE OU TESTE DO BAFÔMETRO. O RECORRIDO FOI ABORDADO PELA POLICIA MITILAR, NO DIA 08 DE MAIO DE 2012, ÁS 22 HORAS, NA RUA OSVALDO CRUZ, Nº. 09, DURANTE COMANDO DE TRÂNSITO QUANDO DIRIGIA O VEÍCULO GM/S10 TORNADO, COR PRATA, PLACAS DIJ – 9747, POLONI, ESTANDO EMBRIAGADO E TENDO SE RECUSADO A SE SUBMETER AO EXAME DE SANGUE. NO ENTANTO, O EXAME CLÍNICO CONSEGUIU CONCLUIR QUE ELE ESTAVA COM ÍNDICE ALCÓOLICO SUPERIOR A SEIS DECIGRAMAS, SENDO DADO COMO INCURSO NO ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97. NAS RAZÕES RECURSAIS, EM SÍNTESE, ALEGA QUE A DENÚNCIA DESCREVE UM FATO TÍPICO, ASSENTANDO-SE EM INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DE AUTORIA, DEVENDO A DENÚNCIA SER RECEBIDA PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OBJETIVANDO COMPROVAR EVENTUAL RESPONSABILIDADE PENAL DO RECORRIDO, POIS O ARTIGO 158, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINA QUE SEJA INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO OU INDIRETO, QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS E, PARTINDO DESSA PERMISSA, O TESTE DE ALCOOLISMO DEIXA DE SER PEÇA IMPRESCINDÍVEL AO RECONHECIMENTO DO CRIME QUANDO O INFRATOR SE RECUSAR A SER SUBMETIDO AO EXAME DE SANGUE, SENDO PLENAMENTE VÁLIDO O EXAME INDIRETO EFETUADO, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 167 DO CPP.
ELABORAR AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ENTREGAR NO DIA