Direito processual penal
1. Apelação
Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria.1
É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau.2
2. Embargos Infringentes
Trata-se de recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento3.
Recurso oponível contra decisão não unânime de segunda instância, desde que desfavorável ao réu.4
3. Embargos Declaratórios
É uma espécie peculiar de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário5.
Recurso interposto para o mesmo órgão prolator da decisão, dentro do prazo de dois dias, no caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença.6
4. Embargos de Divergência
Trata-se do recurso interposto contra a decisão de Turma do STF (em casos de recurso extraordinário ou agravo de instrumento) ou do STJ (em casos de recurso especial), que divergir do julgamento de outra, da seção ou do plenário, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência7.
A Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, institui normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal. Nos casos de julgamento de recurso extraordinário, na Suprema Corte, e de recurso especial, no Superior Tribunal de Justiça, caberão embargos de divergência, no prazo de 15 dias,