Direito Processual Penal
11.02.2014
P1 – 22 de Abril de 2014
P2 – 27 de Maio de 2014
Provas Substitutivas – 03 de Junho de 2014
5 questões com perguntas e respostas devidamente fundamentadas.
Medidas Cautelares no Processo Penal
3 tipos de medidas cautelares:
- Cautelares Pessoais: Elas atingem diretamente a pessoa (indiciado ou réu). Sendo: Prisão Temporária, Prisão Preventiva; Liberdade Provisória, Fiança e todas que estão no art. 319 e 320 do CPP.
- Cautelares Patrimoniais: Elas atingem os patrimônios obtidos licitamente ou ilicitamente. Sendo: Arresto, Sequestro e Hipoteca Legal (Apesar de terem o nome de medidas assecuratórias, não deixam de serem cautelares)
- Cautelares Probatórias: Busca e Apreensão, Interceptação de Comunicação Telefônica, Quebra de sigilo bancário, Quebra de sigilo fiscal, Interceptação de dados magnéticos, infiltração policial.
No processo civil existe o “Poder Geral de Cautela”. Em que o juiz está autorizado pelo art. 798 do CPC naquelas situações em que o código não prevê cautelares específicas de um jeito diante de uma liminar, mas o código não prevê solução. O artigo supracitado autoriza o juiz cível inventar uma cautelar para resolver aquele problema urgente do referido caso concreto. Esse PGC não existe no juízo criminal, pois no processo penal está restrito a observância do princípio da legalidade. Não pode em nenhuma hipótese criar uma solução diferente. O juiz terá somente a sua disposição aquilo que está expressamente previsto na lei. Lei essa que pode ser tanto o CPP ou qualquer outra Lei esparsas, como, por exemplo, a Lei de Drogas, etc. O juiz pode utilizar somente o que está previsto na lei para aplicar uma cautelar, substituir por outro ou cumular as cautelares. Ex.: Substituição de uma prisão preventiva por uma prisão domiciliar. Pode ainda, substituir por duas cautelares Ex.: Substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e o uso de tornozeleira eletrônica. Ainda há a possibilidade