Direito processual penal
TEORIA GERAL DOS RECURSOS São os aspectos gerais que cercam os recursos. Os recursos em espécie não serão objeto de estudo deste semestre. O recurso tem a intenção de oferecer a uma instância hierarquicamente superior o reexame da matéria discutida. Os recursos têm origem na appelatio romana. Os recursos submetem ao duplo grau de jurisdição, obviamente. Entretanto, alguns recursos são interpostos e serão julgados pelo mesmo juízo prolator (ex: Embargos declaratórios). São princípios constitucionais importantes e aplicados ao processo penal os princípios do contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Em sentido técnico, o recorrente não deve requerer a “reforma” ou a “manutenção” da decisão agravada, uma vez que o juízo ad quem prolatará uma nova decisão, independente da anterior e que irá substituí-la. Quanto ao duplo grau de jurisdição, vale ressaltar que não é certo dizer que este princípio se fundamenta no fato de que os desembargadores, órgão ad quem (salvo ação originária), são hierarquicamente superiores por serem desembargadores, mas sim por julgarem em qualidade de órgão colegiado. Observe-se que, se fosse o contrário, não se explicaria o caso da Lei 9.099 de 1995, que estabelece que o Colégio Recursal é composto pelos próprios juízes de primeiro grau. É, portanto, o caráter de órgão colegiado que o torna superior hierárquico. De decisão administrativa não cabe recurso. Portanto, por exemplo, se o delegado de polícia não arbitra fiança em caso de crime com pena máxima inferior a 4 anos, não será caso de “recurso” para o juiz, mas sim caso de pedido originário ao juiz de primeiro grau. Caso o juiz não defira o pedido, o juiz será autoridade coatora e, agora sim, caberá Habeas Corpus. Da mesma forma, se a parte requerer, em inquérito policial, uma diligência e o delegado não a realizar, também não caberá recurso.
PRINCÍPIOS REGENTES DOS RECURSOS Em relação à natureza jurídica, o recurso faz