Direito processual penal
Interpretar a lei é conseguir tirar dela exatamente o que a mesma quer dizer. É lógico que em determinadas situações cada parte do processo tentará levar a lei voltada à seus argumentos , porém é imprescindível depreender do seu texto a sua real vocação.
Há várias formar de interpretar a Lei Processual Penal, entre elas:
Quanto ao sujeito
a) Autêntica: é aquela em que o sujeito é o próprio legislador. Em tese é mais autêntica, mais verdadeira.
b) Doutrinária: é feita pelos doutos, pelos estudiosos da matéria, pelos doutrinadores.
c) Judicial: é feita pelos magistrados, juízes, através das jurisprudências.
Quanto aos meios
a) Gramatical: é aquela feita meramente da semântica. É muito criticada pois geralmente não consegue fazer uma análise sistemática.
b) Teleológica: leva em conta a finalidade a ser atingida pela lei.
c) Lógica: utiliza regras de raciocínio lógico para interpretar a lei.
d) Histórica: leva em consideração o momento histórico da edição da lei.
e) Sistemática: não é específica, analisa tudo.
Quanto ao resultado
a) Declarativa: busca fazer corresponder o sentido das palavras com a vontade da lei.
b) Restritiva: a letra escrita da lei foi além da vontade. O intérprete vai ter que reduzir o seu entendimento.
c) Extensiva: a letra escrita da lei diz menos que queria. A lei encontra-se aquém da sua vontade. O intérprete vai ter que estender o seu entendimento.
d) Progressiva – a interpretação obtida é mais atualizada do que seu texto normativo original, em virtude da evolução histórica.
JURISPRUDÊNCIA
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8. Número: 70046408449 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Órgão Julgador: Oitava Câmara Criminal Decisão: Acórdão
Relator: Fabianne Breton Baisch Comarca de Origem: Comarca de Rio Grande
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONTRA INDICAÇÃO. INDEFERIMENTO. "1. Progressão de regime à luz da Lei 10.792/2003. A