Direito processual do trabalho
Ao longo dos tempos, os direitos tornaram-se mais complexos e o exercício desta capacidade postulatória das partes passou a implicar em sérios riscos aos interesses tanto do empregado como do empregador.
As modificações na conjuntura socioeconômica, a mudança na compreensão de determinadas instituições jurídicas e até os avanços tecnológicos imprimiram maior complexidade às relações laborais e ao processo judicial, de forma que essas inovações também se izeram sentir na Justiça do Trabalho.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, e posteriormente da Lei 8.906/94, a questão estaria, aparentemente, resolvida, pois os dois diplomas legais indicavam a indispensabilidade do advogado para a postulação em juízo, o que, a rigor, implicaria em revogação da norma contida no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, para surpresa geral, mesmo após essas reformas legais, consolidou-se o entendimento de que na Justiça do Trabalho persiste o jus postulandi das partes, do que resulta a ideia de que empregado e empregador podem litigar em juízo sem a assistência de advogados.
Consequentemente, um trabalhador comum, com seus parcos conhecimentos sobre seus próprios direitos, que dirá em relação a aspectos técnicos processuais mais específicos, está autorizado a apresentar petição inicial de ação trabalhista sem que esteja acompanhado de profissional do direito.
Por outro lado, não é difícil imaginar a dificuldade (ou até impossibilidade) de um empregador