Direito processual do trabalho
FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA
RESPOSTA DO RÉU (RECLAMADO)
1- DA RESPOSTA DO RÉU: - Espécies: Contestação, Exceção e Reconvenção. - Contestação: Defesa INDIRETA (preliminares – art. 301 CPC) Defesa DIRETA (mérito). Fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do reclamante Contestação pode ser ORAL, pelo máximo de 20 minutos. Não é ato privativo de advogado. Prazo para contestação: Audiência INAUGURAL. Documentos que instruem a contestação. *** CONTRATO SOCIAL e alterações. - Reconvenção: Art. 767 CLT. Só há reconvenção na justiça laboral quando for para alegar COMPENSAÇÃO como matéria de defesa. Não pode superar 01 mês de salário (art. 477, § 5º CLT); Só pode ser argüida com a contestação (súm 48 TST); Só pode ser objeto de compensação dívidas de natureza trabalhista (súm 18 TST). Conexão entre a reconvenção e a ação principal (art. 103 CPC);
- Exceções: Incompetência Suspeição *** Não há exceção de IMPEDIMENTO no processo do trabalho de forma expressa, pois está implícita na exceção de suspeição. - Processamento da exceção de incompetência: Arts. 799 e 800 CLT. Incompetência RELATIVA (territorial); Suspende-se o feito até o julgamento da exceção; Vistas ao excepto por 24hs; Sentença que julga exceção NÃO cabe recurso (INTERLOCUTÓRIA), salvo se for sentença terminativa (juiz profere sentença sem resolução do mérito por entender-se incompetente); Decisão PROCEDENTE: O processo é encaminhado para outra Vara do Trabalho (a competente);