DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Prof. Emerson Spigosso – 2015 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
1- CONCEITO:
2- É um ramo do direito público, autônomo, contendo normas e princípios, cuja finalidade é propiciar a solução dos conflitos individuais e coletivos oriundos da relação de emprego e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (EC nº 45/2004, altera o art. 114 da CF/88).
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
1- PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA - O princípio da igualdade ou isonomia está esculpido no art. 5º, caput, da CF, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).”
Este princípio prega que todos,