EIRELI Novo Trabalho Mais Conclusao
O Código Civil, antes das alterações provenientes da Lei 12.441/11, disciplinava as figuras de empresário (individual ou sociedade empresaria) e a do não empresário (aquele profissional liberal e sociedades simples).
O art. 966 do CC/02, ao considerar empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, não está se referindo apenas à pessoa física que explora atividade econômica. Portanto, temos que o empresário pode ser um empresário individual - pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, ou uma sociedade empresária - pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade, cujo objeto social é a exploração da atividade econômica organizada, conforme art. 982/CC/02.
Sendo que uma das principais diferenças entre o empresário individual e sociedade empresária, é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto dos sócios que a integram. Assim, os bens particulares dos sócios, em regra, não podem se executados por dívidas da sociedade, sendo apenas executados os bens dela. Enquanto o empresário individual não tem o beneficio da separação patrimonial, respondendo este com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento.
Assim, sob o contexto de empresário individual e sociedade empresária, por muitos anos buscava-se um meio pelo qual o indivíduo pudesse desenvolver uma atividade econômica individualmente e não por uma sociedade empresária, em que seu patrimônio pessoal não respondesse diretamente pelos riscos do negócio. Isso porque a legislação não permitia a criação de uma pessoa jurídica constituída apenas por um individuo. O legislador, com intuito de proteger o patrimônio particular do risco inerente à atividade empresarial da pessoa jurídica, sem que este venha pelo subterfugio de constituir uma sociedade empresária sob o benefício de separar a parcela do seu patrimônio, criou a Lei 12.441/11 - Empresa Individual de