A nova lei nº 12.441/11(eireli)
ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO
ANDRÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA
GENIELSON SOARES DANTAS
OZÓRIO DA COSTA BARBOSA
RAUL NINO MOREIRA CHAVES
NATAL
MAIO -2013
ALEX SANDRO VASCONCELOS DE ARAÚJO
ANDRÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA
GENIELSON SOARES DANTAS
OZÓRIO DA COSTA BARBOSA
RAUL NINO MOREIRA CHAVES
A NOVA LEI Nº 12.441/11 (EIRELI)
Trabalho apresentado na 5ª Jornada de Iniciação Cientifica da faculdade Maurício de Nassau, 4º semestre do curso de direito em, sob orientação e supervisão da professora Ana Maria de Araújo Ananias.
Faculdade Maurício de Nassau
Natal - 10-05-2013 SUMÁRIO
1-INTRODUÇÃO...........................................................................................................4,5
2-EIRELI E SUAS MODIFICAÇÕES........................................................................6,7
3-EIRELI E SUAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS............................................8 4-CONCLUSÃO............................................................................................................9 6-REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................10
1-INTRODUÇÃO
O Direito no âmbito geral encontra-se em constantes mudanças, desta forma demonstraremos no decorrer deste trabalho novos conceitos e adequações ocorridos na seara do Direito Empresarial, em especial a Lei Nº 12.441/11, conhecida como EIRELI.
Com o seu advento, a empresa individual de responsabilidade limitada surge para acabar com as “sociedades faz de conta”. Antes, para se ter uma empresa onde o patrimônio pessoal do sócio não se confundia com o patrimônio da empresa, e o sócio só respondia até o limite do capital social, salvo exceções, criavam-se “sociedades faz de conta”, onde um sócio possuía quase a totalidade do capital social. Entretanto,