Direito Processual do Trabalho
Relações coletivas de trabalho:
- Podem ser individuais [ se constituem no momento do contrato; tem empregado e empregador como partes, e o objeto é o alinhamento de expectativa de ambos, em relação ao serviço prestado, p.ex.]
- Podem ser coletivas [mais amplas que as individuais];
OBS: as normas e as condições de trabalho não resultam e nem estão presas necessariamente àquilo que prega o CIT;
- As relações coletivas, por vezes se fazem mais importantes, por envolver o interesse da coletividade em se defender da opressão do poder econômico dos empregadores – união de trabalhadores por defesa;
- Defesa em conjunto (grupo+ união+ solidariedade entre assalariados) = melhora no poder de ação do trabalhador;
* Sujeitos da relação coletiva de trabalho:
- os trabalhadores, nas relações coletivas, se juntam em grupo, o que dificulta sua contagem, portanto... Figuram como uma categoria, e não individualmente;
- A categoria é chamada de profissional quando composta por trabalhadores, e econômica quando composta por empregadores.
- Quando o grupo se forma durante um tempo determinado [para um evento especifico, p. ex.], ele não é chamado de categoria, e sim de coalizão [união não contínua de trabalhadores, que podem até ser de mesma categoria, mas estão formando aquela coalizão efêmera ];
* Reflexos jurídicos das Relações Coletivas de Trabalho:
- Os grupos [categorias] têm poder normativo, podendo criar normas e condições de trabalho que são obrigatórias a todos os participantes daquele grupo, o que revela a importância das relações coletivas de trabalho, pois vinculam juridicamente os sujeitos coletivos pactuantes;
* Interesse público e interesse coletivo:
- Interesse coletivo: interesse do grupo profissional ou econômico, nem sempre condizente com o interesse público[ que é defendido pela sociedade por meio de