Direito Processual do Trabalho
CASO CONCRETO:
As partes envolvidas no conflito coletivo ajuizaram, de comum acordo, dissídio coletivo de natureza econômica com fundamento no art. 114, §2º da CRFB/88, que assim dispõe: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições comuns legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Com base na situação apresentada indique e explique o princípio de processo do trabalho contido no referido comando constitucional.
Trata-se do princípio da normatização coletiva. A Constituição Federal da República concedeu à Justiça do Trabalho o poder normativo, isto é, o poder de criar normas e condições gerais abstratas, cuja a atividade é inerente ao poder legislativo, proferindo sentenças normativas a serem aplicadas aos contratos de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional envolvida no dissídio coletivo.
QUESTÃO OBJETIVA (TRT – 6ª Região/2006 – FCC) De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 893 da CLT, "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Este dispositivo consagra o princípio
(A) do devido processo legal.
(B) do jus postulandi.
(C) do jus variandi.
(D) da proteção ao hipossuficiente.
(E)) da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.(Certa)
Processo: RODC 546008920055030000 54600-89.2005.5.03.0000
Relator(a): João Oreste Dalazen
Julgamento: 13/09/2007
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
Publicação: DJ 26/10/2007.
Ementa
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E REVISIONAL. RECUSA À NEGOCIAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
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