Direito Processual Civil III
ALUNOS;
APARECIDA NONATO DE SOUSA RA: 6867539169
ANDERSON PEREIRA DO NASCIMENTO RA: 7061537925
ALINE APARECIDA DA PAZ ADRIANO RA: 6248230802
CLÉLIA REGINA DANIEL RA: 6449308790
FLÁVIO TELLES DE LIMA RA: 1299516386
GILZEMAR DE ALMEIDA RA: 6818458145
LEANDRO PEREIRA GOMES RA: 6898359214
MARIA INÊS RAMOS RA: 7034535003
CURSO: DIREITO - TURMA: 4º B NOTURNO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III
PROFESSORA: DAFHINY
SANTO ANDRÉ
02/10/2014
DIREITO DE OBRIGAÇÃO
Conceito de direito de obrigação vem das institutas,no direito romano. " Obligatio est juris vinculum,quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei,secundum nostrae civitatis jura".
É o vinculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém para solver alguma coisa, em consonância com o núcleo central da relação entre credor e o devedor e, a prestação como o seu conteúdo exigível coercitivamente;o direito das coisas e o direito das obrigações referem-se aos direitos patrimoniais,apesar de integrarem o mesmo ramo, não podem ser confundidos porque o direito das obrigações trata de direitos pessoais e o direito das coisas de direitos reais.
DIREITO PESSOAL: É o direito do credor contra o devedor ,(prestação). Antes no direito romano usava-se o termo obrigação nas relações jurídicas,tinha como figura do nexum, uma espécie de empréstimo,que permitia ao credor o poder de exigir do devedor a adimplência de prestação específica,sob a pena de responder com seu próprio corpo(reduzido a condição de escravo). Em geral obrigação é um complexo de normas (relação jurídicas) de ordem patrimonial que tem por objeto prestações de um sujeito em proveito de outrem, tendo como objeto uma prestação ou contraprestação econômica, ambas devem ser: possível, lícita, determinável ou indeterminada.
DIREITO REAIS: São aqueles que atribuem a uma pessoa sobre um bem (propriedade).
ÔNUS REAIS: São aqueles que limitam a disposição e a fruição da propriedade (coisa alheia) e