Direito Processual Civil III
TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR
1. Fonte do poder cautelar: ADCM 4, Sidney Sanches – art. 5º, XXXV, C.F/88.
2. Fundamento e características do processo cautelar
. Fator tempo – Os provimentos cautelares constituem tentativas do homem de vencer o tempo para a realização do processo até que se alcance uma decisão definitiva.
A pretensão cautelar é diferente da pretensão definitiva, embora exista uma vinculação entre ambas por uma relação de complementariedade: a pretensão cautelar tem o fim de garantir o processo principal.
. Características das medidas cautelares segundo Eduardo Couture: provisoriedade, acessoriedade ou dependência, preventividade e responsabilidade.
. provisoriedade – são decretadas mediante uma cognição (conhecimento) sumária e, em conseqüência, provisório. A despeito do entendimento de Galeno Lacerda, as medidas cautelares não se revestem de cunho de definitividade, não sendo, assim, satisfativas, visto que vulneraria o direito de acesso à justiça, pois a pessoa lesionada não poderia mais sequer discutir...
As medidas cautelares possuem lapso de tempo determinado para sua eficácia, quer pelo tempo designado pelo juiz, pela lei ou mesmo pelas circunstâncias (v. art. 807, CPC – conservam sua eficácia na pendência do processo principal).
. acessoriedade do processo cautelar – caráter acessório ao processo principal, vale dizer, só existe enquanto puder dar ao processo principal um resultado útil. Deve haver um vínculo com o processo principal, daí a exigência do art. 801, III, CPC para que o requerente coloque a pretensão principal e seu fundamento. Vide também art. 108, CPC.
. preventividade – conteúdo preventivo, sua extensão deve limitar-se ao estritamente necessário para evitar males “certos e futuros”, de forma que a Justiça não chegue demasiadamente tarde.
. responsabilidade – fica sob a responsabilidade de quem as pede. O dano que causem indevidamente é encargo de quem as pede ( v.