DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
Faculdade de Anicuns. Professor: Rodrigo Aluna: Jéssica Rosa Garcia Naves. Turma: D6
Anicuns/GO
2015
Introdução Este trabalho trata do processo de execução, mais especificamente no que é afeto aos títulos executivos extrajudiciais. Serão discriminadas as características genéricas da execução, englobando-se os contornos conceituais a respeito da matéria em apreço, enveredando-se, ainda, na análise dos princípios e pressupostos regentes do processo executivo.
Execução das obrigações de fazer fundada em título extrajudicial
Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial tem-se propriamente a execução autônoma, não se fala, nesse caso, em processo sincrético, porque não há a precedente atividade de conhecimento. A petição inicial deverá obedecer o regramento do art. 282 e estar acompanhada do título executivo. Ao despachar a inicial o juiz determinará a citação de executado para que cumpra a obrigação no prazo estabelecido no título. Caso o título seja omisso o juiz deverá fixá-lo. Não sendo cumprida a obrigação, o procedimento será diferente daquele previsto para a obrigação fundada em título judicial. Há que se verificar se se trata de obrigação de fazer fungível ou infungível. A obrigação infungível é aquela que só pode ser cumprida pelo próprio devedor. Já a obrigação fungível é aquela cuja prestação pessoal do executado não é essencial, poderá ser cumprida por outrem, inclusive pelo próprio credor, às custas do devedor. Sendo a obrigação infungível. Deverá, ainda, ser verificado se é possível obter, por outros meios, resultado prático equivalente àquele que se teria caso o devedor cumprisse voluntariamente a obrigação. Não sendo isso possível, a obrigação, necessariamente converter-se-á em perdas e danos. Contudo, caso se revele possível a obtenção de resultado prático