LEI ORGÂNICA DOS PALMARES
13987 palavras
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DOS PALMARES- PE.TÍTULO I
DA ORGANIZAQÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município dos Palmares, unidade territorial do Estado de Pernambuco dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia política, administrativa e financeira, se organiza e se rege pela presente LEI
ORGÂNICA, elaborada e votada em obediência aos princípios das Constituições Federal e Estadual.
§ 1º O Município tem sua sede na cidade dos Palmares.
§ 2º O Município compõe-se de Distritos.
§ 3º A criação, a organização e a supressão de Distritos, depende de lei municipal, observada a legislação estadual. § 4º São símbolos do Município dos Palmares, a Bandeira, o Brasão e o Hino municipais.
Art. 2º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, privilégio de distritos ou bairros, reduzindo-se as desigualdades setoriais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Parágrafo único - O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções políticas e administrativas de interesse regional, bem como a defesa dos interesses municipalistas, poderá associarse aos demais Municípios da Região para formar Associações Municipalistas da Região.
Art. 4º - O Município dos Palmares não poderá:
I – estabelecer cultos religiosos ou Igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções ou preferências entre brasileiros.
Art. 5º - O patrimônio público municipal é formado por bens móveis e imóveis, títulos, valores, direitos, ações, e outros que pertençam, a qualquer título, ao Município.
Art. 6º – Compete ao