Direito processual civil iii
Requerimento
Consolidação da dívida
Instrução do requerimento com documento de propriedade de bens - ônus
Avaliação
Requerimento de intimação do devedor - que poderá ser feito através de advogado constituído nos autos.
Execução definitiva e provisória
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1º - É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Lei 11.231/05
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
Lei 11.382/06
Súmula STJ 317: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos".
Execuções:
Definitivos: título executivo extrajudicial e título executivo transitado em julgado
Provisório: título executivo judicial, quando o recurso for recebido somente no seu efeito DEVOLUTIVO. (sem efeito suspensivo)
Sentença condenatória civel de paga quantia certa em dinheiro publicada em 15/08/2012
1 hipótese: eficácia - nada mais a fazer - imutabilidade, execução definitiva
2 hipótese: eficácia - apelação recebida com efeito DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - nada a fazer aguardar
3 hipótese: eficácia - apelação recebida somente no efeito DEVOLUTIVO SEM O EFEITO SUSPENSIVO - eficácia: execução provisória.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o