Direito Processual Civil III
Conceito: É negócio jurídico bilateral, através do qual duas ou mais pessoas acordam, mediante concessões recíprocas, objetivando encerrar determinada controvérsia sobre alguma relação jurídica.
Elementos:
a) relação jurídica controvertida
b) intenção de encerrar a controvérsia - pretensão de extinguir o litígio
c) acordo de vontades – capacidade e legitimação
d) concessões recíprocas – ambas as partes devem ceder parcialmente
e) direitos patrimoniais privados
Natureza jurídica
Tem natureza contratual.
Bilateral – Direitos e obrigações recíprocos
Solene – Formalizada de forma escrita
Oneroso – Há ganho e perda patrimonial de ambos os contratantes (concessões recíprocas)
Espécies
Extrajudicial – Feita entre particulares, independentemente de ação judicial.
Judicial – quando celebrada em ação judicial
Formas:
Escritura pública – Feita por instrumento público, em cartório.
Escrito particular – Realizada mediante instrumento particular, entre as partes envolvidas na relação controvertida.
Termo nos autos – Celebrada em processo judicial, mediante termo redigido por Juiz ou Conciliador.
Características:
Indivisibilidade: A transação é considerada como um todo, mesmo que envolva apenas um ou alguns aspectos do negócio, pois considera as concessões recíprocas (art. 848 ).
Interpretação restrita: não se aplica analogia ou interpretação extensiva – a dúvida deve beneficiar o renunciante (determinado bem, juros, etc....).
É negócio declaratório: não constitui qualquer direito. As partes apenas declaram sua intenção de transigir. Eventualmente, podem transferir direitos em razão das concessões.
Pena Convencional: A transação admite que as partes convencionem pena para o descumprimento de qualquer obrigação (847).
Objeto da transação
Somente podem ser objeto os direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841). Excluem-se direitos públicos e direitos de estado das pessoas