Direito Penal e Sociedade
O direito penal surge fundamentalmente da necessidade de se manter uma ordem social, ou seja, é a maneira de estruturar e tornar possível e passível a convivência dos indivíduos na sociedade, compreendendo todos os aspectos: político, econômico e social. Para tal, este direito é formado de normas jurídicas que prevêem os crimes e lhes cominam sanções, sendo que é através do Estado que este direito é aplicado em prática, e este por sua vez utiliza-se do sistema penal, que é a união das instituições policial, judiciária e penitenciária, para aplicar as normas.
O direito penal é estatuído para cumprir funções precisas dentro de e para uma sociedade que se organizou de determinada maneira. Sua característica finalística diz que o direito existe para que algo se realize. Ele é disposto pelo estado para a sólida realização de fins, tendo uma missão política de garantir as condições de vida da sociedade e a finalidade de combater crimes, esse combate que pode ser oferecido ao crime se reduz ao crime acontecido e registrado. Sua função é conservadora ou de controle social e sob certas condições o direito pode realizar também as funções educativa e transformadora. A sociedade faz o direito nascer de suas necessidades fundamentais e deixa-se ser regido por ele, dele alcançando a estabilidade e a própria possibilidade de sobrevivência.
Os fins do estado são fundamentais para a compreensão da finalidade do direito penal.
No Sistema Penal o DP é o conjunto de normas jurídicas que antecipam os crimes e lhes conferem sanções, bem como condicionam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução das sanções