DIREITO PENAL E SOCIEDADE. SISTEMA PENAL. CRIMINOLOGIA POLÍTICA CRIMINAL
1. Direito Penal e Sociedade
O direito penal é decretado para realizar objetivos firmes no interior de uma sociedade que se formou de um modo. Sua conclusão afirma que o direito serve para que algo se torne realizado. Ele é favorecido pelo estado para a realização concreta de fins, possuindo uma missão política de ter certeza das condições de uma sociedade saudável e o objetivo de lutar contra crimes. Seu objetivo é conservador ou de equilíbrio social e sob algumas condições o direito desempenha também nas funções educativa e modificadora.
A sociedade desenvolve o direito a partir de suas necessidades principais e permite ser corrigida por ele, como retorno recebe o equilíbrio e a própria condição para sua sobrevivência.
Os interesses do estado são essenciais para o entendimento do objetivo do direito penal.
2. Direito Penal e Sistema Penal
O direito penal é um grupo de regras jurídicas que pré-determinam os crimes e constam penalizações, assim como corrigem a ocorrência e duração de certas regras, a formação geral do crime, e a determinação das sanções impostas.
O acontecimento do direito penal é coordenado por um grupo formado pelas instituições policiais, judiciárias e penitenciárias, de acordo com as regras jurídicas pertencentes, nomeados de sistema penal, que em sua real atuação contradiz com a afirmação como sistema garantidor da ordem justa, ou seja, é exposto como sistema igualitário e possui desempenho selecionado, ou também como justo e funcionando como repressor, ou ligado com a defesa da dignidade humana, sendo que na verdade é condenador.
3. Criminologia
Existe uma distinção sobre a definição de criminologia sendo para alguns escritores, o caminho da elaboração das normas penais e sociais ligadas ao comportamento diferenciado, e para outros, uma junção de conhecimento, ao qual se concede ou não de caráter científico, cuja determinação seria o exame casual explicativo do crime e dos criminosos, de