direito penal - teoria geral das penas
TEORIA GERAL DA SANÇÃO PENAL
SANÇÃO PENAL: imposição estatal ao responsável pela prática de um delito, após o devido processo legal.
‐ Duas espécies de sanções penais: penas e medidas de segurança (art. 96, CP)
‐ Penas: destinada aos imputáveis e semi‐imputáveis não perigosos.
‐ Medidas de Segurança: destinada aos inimputáveis e semi‐imputáveis perigosos. Será estudada em aula posterior. 1
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CONCEITO:
‐ Pena: é espécie de sanção penal consiste na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do condenado, aplicada pelo Estado em decorrência do cometimento de uma infração penal, com as finalidades retributiva e de prevenção geral e especial, para evitar a prática de novos delitos.
A pena pode privar a liberdade (pena privativa de liberdade), limitar o patrimônio (pena de multa), tolher a vida (pena de morte, art. 5º,
XLVII, a, CF), ou restringir outros direitos (penas restritivas de liberdade)
PRINCÍPIOS APLICADOS ÀS SANÇÕES
PENAIS
A) Reserva legal: nulla poena sine lege, somente a lei pode cominar a pena. (art. 5º, XXXIX, CF, art. 1º, CP).
B) Anterioridade: nulla poena sine praevia lege, a lei que comina a pena deve ser anterior ao fato praticado. C) Personalidade/intranscendência ou responsabilidade pessoal: a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF), salvo a obrigação de reparar o dano que pode ser transmitida aos sucessores até o limite da herança transmitida (art. 5º, XLV, CF). Pena de multa
(divergência)
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D) Humanidade: respeito a ser humano. Não pode violar integridade física ou moral, não pode ter tratamento cruel, desumano e degradante, não pode ter pena de morte, salvo exceção, trabalho forçado, banimento, cruéis e prisão perpétua (art.
5º, XLIX, XLVII, CF).
E) Proporcionalidade: a pena deve ser justa e suficiente retribuir e prevenir.
F) Individualização: aplicar pena individualmente a cada agente, observado os