O PROCESSO DAS AÇÕES DA LEI E A PRIMEIRA PRÁTICA JUDICIÁRIA.
Os romanos estavam persuadidos, e com bastante razão, que os fundamentos do seu direito estavam já postos nesta Roma primitiva. Assim como os embriões da futura grandeza militar romana, que eles procuravam nas virtudes guerreiras e patriotismo desses tempos antigos, também o seu direito, tão maravilhosamente rico e sábio, devia ter nascido com Roma.
Todavia, poucas leis – a lei das XII Tábuas, a mais célebre desse tempo, não devia compreender mais de uma centena de muitos breves trechos, é assunto muito especial (“ Se alguém partiu um osso a um cidadão livre pagar-lhe 300 asses”) não encontramos ali os grandes princípios do antigo direito. Não há nada de comparável, por exemplo, entre a Lei das XII Tábuas e o nosso código civil.
Este frágil desenvolvimento da teoria jurídica explica-se muito bem numa época de incultura. Homens ainda pouco letrados, como eram os antigos romanos, seriam bem incapazes de tornar nítida consciência dos princípios diretores da sua ordem social, por maioria de razão, de fazerem uma exposição sistemática. Se eles já formam um povo hábil na arte jurídica, se as bases do direito moderno já existem entre eles, é unicamente na prática. Sempre a prática do direito precedeu a teoria.
A justiça romana funciona, o que nos pode parecer estranho, sem possuir por guia obra legislativa bem desenvolvida; e no entanto, duma maneira segura.
1- Organização judiciaria: Algumas indicações – aliás muito incompletas e fragmentárias – do jurisconsulto Gaius permitem-nos fazer alguma ideia do muito antigo processo romano.
Um sinal impressiona neste processo: o seu caráter largamente privado. Hoje os poderes públicos, por intermédio dos juízes, assumem o encargo de fazer reinar a ordem, citam litigantes, examinam o caso, vigiam a execução da sentença. Na Roma primitiva não era assim. O litigante lesado é que perseguindo a restituição do seu direito, dirigia o seu processo.
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