O papel da polícia na atividade de recuperação
O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público Interno que disciplina os serviços públicos, sua organização e funcionamento, condutas, atividades, funções e autoridades, em razão do exercício do poder do respectivo agente público, incluindo-se a função jurisdicional do Estado de dirimir litígios e reprimir delitos.
Sendo, pois, a polícia uma das funções da Administração Pública, tem por habitat o seio do Direito Administrativo. Publicistas famosos, desde as primeiras tentativas de sistematização deste importante ramo do Direito, têm dedicado páginas e mais páginas à Polícia. É junto desses estudiosos que as instituições encarregadas de exercer a atividade policial encontram as linhas mestras de sua doutrina. Os ensinamentos de Waline Zanobini, Mayer, Merkl, Bielsa, e entre nós, as teses exemplares de Aurelino Leal, Hely Lopes Meirelles, José Cretella Júnior, Temístocles Cavalcanti, Álvaro Lazzarini, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Diógenes Gasparini, Caio Tácito, permanecem como páginas imorredouras de cultura, erudição e talento, bem como, inesgotáveis fontes de ensinamentos para o correto enfoque da notável função e imprescindível estatal.
2. Definição de Polícia - voltar
Conceituar polícia, segundo o entendimento de inúmeros publicistas do Direito Administrativo, não é tarefa muito fácil. Para uns, o vocábulo "polícia" não tem o mesmo significado na linguagem jurídica que na linguagem corrente. Para outros, tal vocábulo apresenta vários sinônimos.
Assim, numa primeira tentativa, tem-se o vocábulo polícia como sinônimo de regras de polícia, isto é, o conjunto de normas impostas pela autoridade pública aos cidadãos, seja no conjunto da vida normal diária, seja no exercício de atividade específica. Desta forma, no sentido mais amplo do termo, toda regra de Direito, a exemplo do Código Penal ou da Lei das Contravenções Penais, poderia ser compreendida como regra de polícia. Numa segunda acepção, denomina-se polícia