Impostos diferidos
Imposto diferido
Gabriel Rabelo
Luciano Rosa
Professores Gabriel Rabelo e Luciano Rosa
Contabilidade Avançada para a CVM
Imposto Diferido – CPC 32
1. Edital da CVM
16. Imposto Diferido: Definição da base contábil e fiscal. Diferenças temporárias e definitivas. Reconhecimento e reversão.
O assunto está contido no CPC 22, que passamos, a partir deste momento, a analisar pormenorizadamente.
Prova chegando, portanto, vamos levar o essencial para o grande dia. Aprender a contabilizar, saber os conceitos relevantes e o mais importante: matar questões.
2. Aspectos iniciais
As pessoas jurídicas estão sujeitas a um dos seguintes regimes jurídicos para apuração do imposto de renda: a) lucro presumido; b) lucro arbitrado; c) lucro real.
O lucro presumido pode ser utilizado pelos contribuintes cuja receita bruta total tenha sido inferior a R$ 24 milhões, no ano calendário anterior, ou R$ 2 milhões por mês se ano calendário tiver menos de 12 meses. Nesta forma, deve-se apurar o imposto em bases trimestrais. A base de cálculo é determinada por presunção (resultado da receita bruta total x alíquota da presunção). Uma vez obtida a base de cálculo, procede-se à apuração pela multiplicação com a respectiva alíquota. O lucro arbitrado é lançado de ofício pela Secretaria da
Receita Federal, por meio de seus auditores fiscais, geralmente, quando flagradas fraudes, vícios, omissões, inconsistências na escrituração de sujeito passivo.
O lucro real, por seu turno, é o lucro líquido do período ajustado por adições, exclusões e compensações.
Funciona da seguinte forma:
Lucro apurado na contabilidade antes do IR (LAIR)
+ Adições
(-) Exclusões
(-) Compensações
Base de cálculo do imposto de renda.
As adições aumentam a base do imposto. Um exemplo clássico são as multas. Na demonstração do resultado do exercício, as multas reduzem o valor do lucro e, conseqüentemente, do imposto a ser apurado. Permitindo-se