Direito de Fam lia e vara de viol ncia
1- Vara de Família e Vara de Violência.
O princípio da igualdade do homem e da mulher é assegurar e estabelecer a proteção jurídica dos direitos de ambos em uma base de igualdade e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva dos bem jurídicos das pessoas contra todos os atos de discriminações. “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (Art. 226, parágrafo 8º CF).
Na vigência da presente Lei Maria da Penha, convencionada multilateralmente de países das Américas na Convenção de Belém do Pará, ficou firmado que os Estados Membros condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e erradicar a dita violência e empenhar-se em: Atuar com a devida diligência em incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas. Propositadamente a este encontro direto, foi sancionada a Lei 11.340, de 07 de Agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 08 de Agosto do mesmo ano, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha Em 2006 que foi editada e passou a vigorar no dia 22 de setembro do mesmo ano, fruto de uma ação em favor da mulher, com regulamentação do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e como concretização, no plano interno, de compromissos assumidos pelo Brasil em tratados e convenções internacionais dos quais é signatário.
A Lei Maria da Penha procurou criar mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Quanto à competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para causas que, até então, pertenciam ao âmbito de atribuições das Varas de Família. Ainda sim, deve-se enfatizar se a competência é exclusiva ou concorrente com a das Varas de Família, para as medidas protetivas de urgência e para as