Proteção ao meio ambiente
A partir da Constituição de 1988 fez com que estabelecesse os direitos fundamentais de terceira geração e se instaurasse na sociedade o conceito de proteção ao meio ambiente. Tal direito fundamental se preocupava não apenas com o individual, mas sim com a tutela coletiva e solidariedade, definida como preocupação não apenas pela vida, mas pela qualidade de vida do cidadão.
A proteção ao meio ambiente se expandiu no Brasil a partir da década de 90, por meio de movimentos ambientalistas e com eles o surgimento de associações de proteção ao meio ambiente. Fato que obrigou o Estado a se posicionar sobre as propostas políticas de implementar a efetiva proteção.
Com relação às regras jurídicas, temos um arsenal de leis, bastante rígidas e antigas, confusas e difusas, de difícil aplicação e de observância quase impossível, tamanha a sua complexidade, a principal consequência é a incapacidade de cumprir o objetivo primeiro que é impedir a ocorrência de fatos que atentem contra o meio ambiente e os recursos naturais. Para se ter uma ideia de grandeza, relacionou o IBAMA todos os instrumentos legislativos identificando: 67 leis ordinárias, 27 decretos-leis, 325 decretos, 61 resoluções expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e, finalmente, 481 portarias e instruções normativas, emitidas pelos diversos órgãos federais que atuam no campo do meio ambiente.
O STJ, criado com a Constituição de 1988, tem por função precípua uniformizar o direito federal infraconstitucional, pelo recurso especial, o grande instrumento processual de uniformização, afora outras competências, tais como mandados de segurança, ações penais originárias, conflitos de competência e as medidas cautelares relacionadas aos processos de sua alçada, quando pendentes.
A CF é pródiga em referir-se, explícita ou implicitamente, ao meio ambiente, embora o núcleo da proteção esteja no artigo 225, que contém norma-princípio, com determinações particulares em relação a objetos