Direito Penal - Teoria Geral da Pena
INTRODUÇÃO
Pena é a sanção imposta pelo Estado ao agente culpável de um fato punível. Em outros termos, é o instrumento jurídico com que o Estado reage à prática de uma infração penal.
Etimologicamente, a palavra pena deriva do latim poena, que indica castigo ou suplício, é dizer, medida aflitiva consistente na retribuição de um “mal” pelo “mal” cometido pelo infrator.
A história das penas confunde-se com a própria história do Direito. Lembremos que as primeiras leis foram as leis penais, especialmente cominadas como instrumento de regulação social, como decorrência do processo de monopolização pelo Estado do poder de punir, em substituição ao sistema de vingança privada e da Lei de Talião.
Como assinalou Aníbal Bruno, a pena é um desses fatos sociais de validade universal, no tempo e no espaço, do qual nenhum provo prescinde, pois, caso queira prescindir, se destruiria. (Direito penal: parte geral, t. III, p. 27)
SANÇÃO PENAL: sanção penal é o gênero de que as penas e as medidas de segurança são espécies.
PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA: não devem ser confundidas. Distinguem-se, basicamente nos seguintes aspectos:
Destina-se a pena aos agentes imputáveis; a medida de segurança, aos inimputáveis. Quanto ao semi-responsável (art. 26, parágrafo único), poderá sofrer pena ou medida de segurança, a critério do julgador (sistema vicariante).
O pressuposto da pena é a culpabilidade; a medida de segurança, por seu turno, funda-se na periculosidade do sujeito.
A pena é retributiva e preventiva; a medida de segurança é essencialmente preventiva.
A pena tem tempo determinado de duração; a medida de segurança dura por tempo indeterminado.
FUNDAMENTO DA PENA: garantir a ordem social frente a determinados ataques.
FINALIDADES DA PENA. TEORIAS:
Reza o art. 59, caput, do CP, que “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao