Teoria geral do direito penal (teoria da pena e teoria do crime)
Direito Penal, é o ramo do Direito Público dedicado às normas emanadas pelo legislador com a finalidade repressiva do delito e preservativa da sociedade. É o conjunto das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe algumas condutas, e ameaça seu descumprimento impondo sanções para proteger a sociedade em seus bens fundamentais, que são a vida, a integridade física, honra, liberdade, etc. Essencial para a vida em sociedade, por definir direitos e obrigações entre as pessoas, o Direito exerce influência em seu cotidiano quer seja em uma situação simples como atravessar uma avenida ou mais complexa como punir um crime de homicidio, e é tradicionalmente dividido em ramos para assim regular as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade. Ao Estado cabe a função de promover o bem comum, a justiça, então cabe só a ele o direito de definir os crimes, estabelecer e aplicar as sanções, para que assim se possa atingir toda a sua coletividade e manter a integridade interna. Quando se observa a constante repetição de um ato e a convicção de sua necessidade, as decisões repetidas dos julgadores, e a atividade intelectual dos pensadores, estamos diante de subsídios, fontes do Direito Penal, que mantém relações estreitas com diversos ramos das ciências fundamentais e jurídicas, pois é através das investigações que daí resultam, que o estado tem subsídios para a elaboração da Lei Penal. Adaptando-se aos clamores da sociedade, o Direito como um todo acompanha sua evolução, evoluindo o próprio conceito de crime. Garantidor dos direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado, essa forma de encarar as funções do Direito Penal vem de muito tempo, e deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o Estado de Polícia se manifeste e se sobreponha ao Estado de Direito.