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ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
ANA IZABELA DE OLIVEIRA UCHÔA
DIREITO PENAL:
Concurso de Crimes e Prescrição
Brasília
2014
ANA IZABELA DE OLIVEIRA UCHÔA
DIREITO PENAL:
Concurso de Crimes e Prescrição
Trabalho apresentado ao professor Rafael
Zanferdini Gondim para complementação
De estudos da disciplina Direito Penal II
Do curso de Direito.
Brasília
2014
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO p.4
2. CONCURSO DE CRIMES p.5
2.1 Concurso Material p.6
2.2 Concurso Formal p.8
2.3 Crime Continuado p.11
3. PRESCRIÇÃO p.15
4. CONCLUSÃO p.25
5. BIBLIOGRAFIA p.26
INTRODUÇÃO
CONCURSO DE CRIMES
O concurso de crimes acontece quando um ou mais agentes cometem diversas infrações penais criando, assim, a necessidade do juiz aplicar-lhes uma pena que seja justa mas não exceda ao limite imposto pelo artigo 75 do CP, dessa forma a fim de nortear os julgadores o legislador elaborou os artigos 69 a 71 determinando como a penal deveria ser aplicada. São três os tipos de concursos de crimes previstos pela nossa legislação, são eles: o concurso material ou real, o concurso formal ou ideal e o crime continuado.
O assunto é tratado por muitos doutrinadores como sendo parte da Teoria das Penas já que está previsto no Capítulo III do Título V do vigente código penal que trata da aplicação das penas e também por solucionar a problemática da aplicabilidade das penas no caso da diversidade de crimes, no entanto o assunto é tratado majoritariamente como parte integrante da Teoria Geral do Crime.
O concurso de crimes será moderado ou limitado em função do teto máximo imposto pelo código penal, ou seja, embora a soma das penas possa ultrapassar o tempo de 30 anos o seu efetivo cumprimento deverá respeitar ao imposto pelo artigo 75.
Há diversos posicionamentos doutrinários aos sistemas de aplicação da pena no concurso de crime, os quatro principais, que merecem destaque são: