Direito penal processual
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO I
DIREITO PROCESSUAL PENAL
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
1. Princípios Gerais Informadores do Processo
1.1. Princípio da Imparcialidade do Juiz
O Juiz situa-se entre as partes e acima delas (caráter substitutivo).
Para assegurar sua imparcialidade, a CF estipula garantias (art. 95) e vedações (art. 95, par. ún.) e proíbe tribunais de exceção (art. 5.º, XXXVII).
1.2. Princípio da Igualdade Processual
As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazerem valer suas razões. No processo penal, esse princípio sofre alguma atenuação, devido ao princípio constitucional do “favor rei”, segundo o qual o acusado goza de alguma prevalência e contraste com a pretensão punitiva.
1.3. Princípio do Contraditório
É identificado na doutrina pelo binômio “ciência e participação”.
O Juiz coloca-se eqüidistante das partes, só podendo dizer que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao caso concreto se, ouvida uma parte, for dado à outra o direito de manifestar-se em seguida.
1.4. Princípio da Ampla Defesa
Implica o dever do Estado de proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal, seja técnica (art. 5.º, LV, da CF/88), seja o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5.º, LXXIV, CF).
Decorre a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do processo, de modo que a defesa se manifeste sempre em último lugar.
1.5. Princípio da Disponibilidade e da Indisponibilidade
Disponibilidade é a liberdade que as pessoas