Direito Penal parte geral primeiro capitulos
-subsidiariedade expressa quando a própria lei faz a sua ressalva deixando transparecer ser caráter subsidiário.
- subsidiariedade tácita aplica-se tal artigo se o fato não configurar crime mais grave.
- consunção configura fase ou exaurimento de outro crime, assim o crime mais grave absorverá o crime menos grave.
Crime preterdoloso – o indivíduo inicia uma ação dolosa e da sua ação ocorre um resultado culposo.
Crime de perigo individual – aquele que atinge um indivíduo ou um determinado número de indivíduos.
Crime comum – atinge um número indeterminado de indivíduoas
Crime principal – não precisa de outro para se concluir
Crime acessório – aquele que pressupões o cometimento de um anterior para se concluir
Crime simples o tipo penal visa apenas um bem jurídico.
Crime complexo – o tipo penal tutela dois bens jurídicos.
Elementar- dados essenciais a figura típica, sem os quais ocorre uma atipicidade.
Crime privilegiado é diferente de redução de pena
Crime de ação livre – aqueles em que o tipo penal prevê a lesão mas não o modo de execução da conduta.
Crimes vinculados – os modos de execução da conduta está contida nas elementares do tipo .Os crimes qualificados podem ser enquadrados como vinculados quando descrevem a forma de execução.
Crime habitual – o tipo penal prevê uma reiteração de atos para a configuração do crime.
Tentativa imperfeita – o agente é impedido de continuar por fatores externos.
Tentativa perfeita – o agente se vale de todos os meios possíveis mas não consegue consumar o delito.
Resultado naturalístico – onde a conduta do agente lesa efetivamente o bem jurídico tutelado.
Resultado jurídico – crime formal – a exposição do bem jurídico já consuma o cometimento do delito.
Crime instantâneo – aquele que se exaure em uma conduta.