Direito penal, inquerito policial
1.1. Conceito
É o conjunto de diligências investigatórias realizadas pela polícia judiciária visando a apuração do crime e sua respectiva autoria.
1.2. Natureza Jurídica
O inquérito policial é procedimento persecutório de caráter administrativo e natureza inquisitiva instaurado pela autoridade policial. É um procedimento, pois é uma seqüência de atos voltados a uma finalidade.
Persecutório porque persegue a satisfação do jus puniendi.
Persecução é a atividade estatal por meio da qual se busca a punição e começa oficialmente com a instauração do inquérito policial. Também conhecido como informatio delicti.
1.3. Finalidade
Segundo leitura dos arts. 4.º e 12 do CPP, conclui-se que o inquérito visa a apuração da existência de infração penal e a respectiva autoria para fornecer ao titular da ação penal elementos mínimos para que este possa ingressar em juízo.
A apuração da infração penal consiste em colher informações a respeito do fato criminoso. Apurar a autoria consiste em a autoridade policial desenvolver a necessária atividade visando descobrir, conhecer o verdadeiro autor da infração penal.
1.4. Jurisdição e Competência
O art. 4.º, caput, do CPP usava inadequadamente o termo “jurisdição”.
A Lei n. 9.043, de 9.5.1995, trocou o termo “jurisdição” por “circunscrição” (limites territoriais dentro dos quais a polícia realiza suas funções).
O parágrafo único do citado artigo dispõe que: “a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”. Porém, a autoridade policial não tem competência, mas sim atribuições. O termo jurisdição designa a atividade por meio da qual o Estado, em substituição às partes, declara a preexistente vontade da lei ao caso concreto. O termo competência deve ser entendido como poder conferido a alguém para conhecer determinados assuntos, não se confundindo com competência jurisdicional, que é a medida concreta do Poder Jurisdicional. A