Inquerito Policial - Direito Penal
1. Conceito:
É o procedimento administrativo, inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial. Não é feito para todo e qualquer crime, exemplo TCO (IMPO).
O juiz pode se valer de elementos informativos para condenação desde que de forma subsidiária.
2. Características:
a. Procedimento Administrativo – porque dele não resulta a imposição de sanção.
b. Peça Escrita – pode-se gravar depoimento no inquérito policial.
c. Peça Disponível – se o titular da ação penal contar com elementos informativos quanto à autoria e materialidade pode dispensar o inquérito policial.
d. Peça Sigilosa – só pode ter acesso ao inquérito policial o advogado que comprove ter um vínculo com aquele processo, mesmo sem procuração. Se o delegado negar o acesso aos autos, cabe: reclamação (STF), MS ou HC (só se houver risco potencial à liberdade).
e. Peça Inquisitorial – o inquérito policial não observa o contraditório e a ampla defesa.
f. Procedimento Discricionário – no inquérito policial, há liberdade de atuação nos limites traçados pela lei.
g. Procedimento Indisponível – a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial.
h. Procedimento temporário – tem prazo para terminar e, esse prazo varia se o investigado estiver preso ou solto.
3. Formas de Instauração do Inquérito Policial: (Depende da espécie de ação penal)
a. Ação Penal Pública Incondicionada (Princípio da Obrigatoriedade ou da Legalidade):
De Ofício – Peça Inaugural: Portaria do Delegado (atua, independentemente, de provocação);
Requisição do MP – Peça Inaugural: Requisição do MP;
Requerimento do Ofendido ou de seu Representante Legal – Peça Inaugural: Portaria do Delegado
O delegado deve verificar as procedências das informações.
Se indeferir o requerimento de instauração do IP cabe recurso para o Chefe de Polícia.
Esse requerimento deve possuir os seguintes requisitos: narração dos fatos,